JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011048-78.2022.5.03.0097

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 0011048-78.2022.5.03.0097, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. HORAS EXTRAS. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DO TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. CLÁUSULA GERAL. LIMITES INTERPRETATIVOS. TEMA 1.046 DO STF. VALIDADE. 1. Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da parte ré “ para excluir da condenação o pagamento das horas extras excedentes a 6ª diária e 36ª semanal, a partir de 27/03/2020 (quando o autor se ativou em turnos ininterruptos de revezamento), deferidas em razão da invalidade da norma coletiva ”. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 3. No caso, o Tribunal Regional entendeu que “ os regimes de compensação observados pela ré, seja no período comumente chamado ‘semana inglesa’, seja no lapso dos turnos de revezamento, contavam com autorização em normas coletivas (vide, por exemplo, cláusula 12ª do ACT 2019/2020, ID. 8735a8e - Pág. 4 e seg. e ACT específico sobre turnos de revezamento 2020/2020, ID. 8af965e. Entretanto, considerando o caráter insalubre das atividades, segundo analisado em item antecedente, seria necessária, ainda a observância do disposto no art. 60 da CLT (...) ”. Consignou, ainda, que “ os ACT nada dispõem acerca do caráter insalubre das funções”. 4. No que se refere às normas coletivas que majoram a jornada do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a cláusula convencional firmada com a participação do sindicato da categoria profissional deve ter reconhecido o seu caráter geral e abrangente em relação a todos empregados da empresa, sendo que eventual restrição, ou seja, sua inaplicabilidade a determinados setores ou empregados deve constar de forma expressa. 5. Entendimento contrário implicaria a presunção de que o objeto da pactuação deve ser encarado de forma restritiva, o que se contrapõe à boa-fé subjacente ao processo negocial coletivo e frustra a própria legitimação dos atores que dele participam para disporem sobre as condições de trabalho das categorias representadas. Criar exceções para aplicação de norma coletiva pactuada com alcance geral equivale a negar-lhe vigência. 6. Em tal contexto, observados os parâmetros da cláusula convencional, o entendimento de que a negociação coletiva que pactuou o elastecimento da jornada em turnos de ininterrupto revezamento não abrange os trabalhadores em atividade insalubre, em razão de não tê-los referido expressamente, vai de encontro ao precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, o qual confere prestígio e confiabilidade ao que foi negociado coletivamente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011048-78.2022.5.03.0097. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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