- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo 0010657-55.2020.5.15.0099, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DO TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. CLÁUSULA GERAL. LIMITES INTERPRETATIVOS. TEMA 1.046 DO STF. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da parte ré. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 3. No caso, o Tribunal Regional consignou que “ No presente caso, o Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2016 (ID 61c0bba), assim como as normas coletivas dos períodos seguintes (IDs 085f579 a c4e0191) preveem o labor em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias ”. No entanto, concluiu: “ Destaco que o art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, autorizou a prevalência de acordo e convenção coletiva quando dispensar a licença prévia para prorrogação de jornada em ambiente insalubre, contudo, não há nos Acordos Coletivos apresentados pela ré tal dispensa, que deveria ser explícita ”. 4. No que se refere às normas coletivas que majoram a jornada do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a cláusula convencional firmada com a participação do sindicato da categoria profissional deve ter reconhecido o seu caráter geral e abrangente em relação a todos empregados da empresa, sendo que eventual restrição, ou seja, sua inaplicabilidade a determinados setores ou empregados deve constar de forma expressa. 5. Entendimento contrário implicaria a presunção de que o objeto da pactuação deve ser encarado de forma restritiva, o que se contrapõe à boa-fé subjacente ao processo negocial coletivo e frustra a própria legitimação dos atores que dele participam para disporem sobre as condições de trabalho das categorias representadas. Criar exceções para aplicação de norma coletiva pactuada com alcance geral equivale a negar-lhe vigência. 6. Em tal contexto, observados os parâmetros da cláusula convencional, o entendimento de que a negociação coletiva que pactuou o elastecimento da jornada em turnos de ininterrupto revezamento não abrange os trabalhadores em atividade insalubre, em razão de não tê-los referido expressamente, vai de encontro ao precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, o qual confere prestígio e confiabilidade ao que foi negociado coletivamente. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010657-55.2020.5.15.0099. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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