JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010105-25.2023.5.03.0033

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Recurso de Revista 0010105-25.2023.5.03.0033, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DO TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. CLÁUSULA GERAL. LIMITES INTERPRETATIVOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O autor pugna para que seja declarada a invalidade da norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, cujas atividades são prestadas em ambiente insalubre e, consequentemente, condenar a parte agravada ao pagamento das horas extras, além da sexta diária. Defende que “é necessário que a cláusula preveja, de forma específica , autorização para que o elastecimento da jornada diária ocorra em ambiente insalubre, não podendo ser presumida em caso de omissão dos referidos instrumentos coletivos ”. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No caso, o Tribunal Regional, interpretando o alcance das normas coletivas, condenou a parte ré ao pagamento de horas extras, pois considerou que, “em se tratando de atividade insalubre, para que a previsão normativa prescinda da autorização prévia do MTE, nos termos previstos no art. 611-A, XIII, da CLT, é necessário que a cláusula preveja, de forma específica, autorização para que o elastecimento da jornada diária ocorra em ambiente insalubre, o que não é o caso, devendo ser observada a previsão contida no art. 60, caput da CLT”. 4. Porém, no que se refere às normas coletivas que majoram a jornada do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a cláusula convencional firmada com a participação do sindicato da categoria profissional deve ter reconhecido o seu caráter geral e abrangente em relação a todos empregados da empresa que estejam nessa condição, sendo que a eventual restrição, ou seja, sua inaplicabilidade a determinados setores ou empregados é que deve, se for o caso, constar de forma expressa. 5. Entendimento contrário implicaria a presunção de que o objeto da pactuação deve ser encarado de forma restritiva, o que se contrapõe à boa-fé subjacente ao processo negocial coletivo e frustra a própria legitimação dos atores que dele participam para disporem sobre as condições de trabalho das categorias representadas. Criar exceções para aplicação de norma coletiva pactuada e que teve conotação geral e abrangente equivale a negar-lhe vigência. 6. Em tal contexto, observados os parâmetros da cláusula convencional, o entendimento de que a negociação coletiva que pactuou o elastecimento da jornada em turnos de ininterrupto revezamento não abrange os trabalhadores em atividade insalubre em razão de não tê-los referido expressamente, vai de encontro ao precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. 7. Confirma-se a decisão agravada que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interposto pela parte ré, restabelecendo a sentença da primeira instância quanto às horas extras . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010105-25.2023.5.03.0033. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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