- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001037-73.2020.5.02.0063, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO EM CURSO EM 13/11/2014. AÇÃO AJUIZADA APÓS 13/11/2019. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA N. 362 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de recebimento de valores a título de FGTS. 2. Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, e interpretando o item II da Súmula n. 362 do TST, entende-se, em relação à pretensão de recebimento de valores a título de FGTS, que o prazo prescricional aplicável às ações ajuizadas após 13/11/2019 (5 anos da data do julgamento do ARE 709.212), será, de forma geral, independentemente de o prazo prescricional estar ou não em curso quando do julgamento do precedente vinculante, aquele previsto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 3. Na hipótese, o autor postula o pagamento de depósitos de FGTS referentes a períodos entre 1º de agosto de 2012 a 1º de junho de 2020 e a ação foi ajuizada em 27 de agosto de 2020. Portanto, ajuizada a ação após 13/11/2019, deve incidir no caso a prescrição parcial quinquenal, e não a trintenária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, entendimento de que: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 2. Na hipótese, o contrato de trabalho compreende período anterior e posterior às alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista). 3. A previsão da Súmula n. 437 do TST deve incidir até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, de modo que, até o referido marco, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, como hora extra, com natureza salarial. 4. Todavia, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT dada pela Lei n. 13.467/2017, o qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 461 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A distribuição do ônus da prova, nos casos de pedido de diferenças do FGTS, foi objeto de debate da composição plenária desta Corte Superior, e concluiu-se, em face do princípio da aptidão para a prova, que, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora, cabe ao empregador o ônus de comprovar a inexistência de irregularidade nos recolhimento de FGTS. Nesse sentido, a Súmula n. 461 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001037-73.2020.5.02.0063. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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