- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo 0000601-67.2021.5.20.0008, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DAS VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". O Tribunal Regional, ao proferir o v. acórdão recorrido, declarou a ocorrência de preclusão quanto à matéria arguida pela Agravante. Tal entendimento baseou-se na premissa de que a referida questão não teria sido suscitada em momento processual oportuno. Impende destacar que, embora o Regional tenha assentado a preclusão como fundamento central para negar provimento ao agravo de petição da Agravante, esta, em sua interposição do Recurso de Revista, quedou-se silente quanto a tal ponto do acórdão hostilizado. A omissão em abordar diretamente o principal óbice ao conhecimento de suas alegações recursais demonstra a falta de enfrentamento do tema fulcral que determinou o desprovimento do recurso. Nada obstante, para fins de atendimento da dialeticidade exigida para os recursos de natureza extraordinária, não é suficiente que a parte se limite a narrar ou parafrasear as razões da decisão agravada, afirmando genericamente sua discordância, porquanto imprescindível que apresente argumentos sólidos e coerentes tendentes a demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices invocados, o que não se verifica na presente hipótese. Agravo Interno não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. É importante frisar que o Recurso de Revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Desse modo, qualquer outra insurgência de cunho fático-probatório ou relativa a preceito de lei, verbete sumular, dissenso pretoriano ou quaisquer outros diplomas normativos não serão objetos de exame pelo Relator. A questão nodal apresentada foi dirimida com fulcro nas disposições normativas infraconstitucionais pertinentes à matéria em apreço. Por conseguinte, a alegada violação aos preceitos constitucionais invocados pela parte recorrente, quais sejam os artigos 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, manifestar-se-ia apenas de forma reflexa ou oblíqua. Tal circunstância, por si só, elide a admissibilidade do recurso ora em análise, ante a ausência de ofensa direta e frontal ao texto constitucional. Nesse sentido, observe-se que o acórdão, ao reconhecer o ato atentatório, subsidia a condenação na disposição contida no CPC (art. 774, II). Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dada a restrição imposta pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, deve ser negado provimento ao Agravo Interno. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000601-67.2021.5.20.0008. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.