JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000207-35.2017.5.09.0872

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000207-35.2017.5.09.0872, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: I – PRELIMINAR ARGUIDA PELA RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA. Em exame das razoes do Agravo de Instrumento, verifica-se que a parte não impugnou de forma específica os fundamentos do despacho de admissibilidade, conforme a Súmula nº 422, I do TST. Preliminar acolhida. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento da reclamada não conhecido. II – PRELIMINAR ARGUIDA PELA RECLAMADA EM CONTRAMINUTA. Em exame das razoes do Agravo de Instrumento, verifica-se que a parte impugnou de forma específica os fundamentos do despacho de admissibilidade, conforme a Súmula nº 422, I do TST. Preliminar rejeitada. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTATO HABITUAL OU PERMANENTE COM AGENTE INSALUBRE. SÚMULA Nº 126 DO TST O acórdão regional é categórico ao registrar premissa fática no sentido de que não foi demonstrado contato habitual, seja de forma permanente ou de forma intermitente com agente insalubre, nos termos da conclusão do laudo pericial, não infirmada pela prova testemunhal produzida nos autos. A Súmula nº 364, I do TST dispõe que é devido o pagamento do referido adicional quando a exposição dá-se de modo habitual, quer seja permanentemente, quer seja de forma intermitente. Entender de forma diversa pela decidida pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. Portanto, inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência da matéria. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. INTERVALO MULHER. ART. 384 DA CLT. CONCESSÃO LIMITADA AO CUMPRIMENTO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA SUPERIOR A 30 MINUTOS. Considerando-se a viabilidade da violação ao art. 384 da CLT, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento provido. IV – PRELIMINAR ARGUIDA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Em exame das razões do Recurso de Revista, verifica-se que a tese recursal é eminentemente jurídica, qual seja, a impossibilidade de que a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017) seja limitada às hipóteses em que a jornada em sobrelabor se dê por período superior a 30 (trinta) minutos. Preliminar rejeitada. V – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO MULHER. ART. 384 DA CLT. CONCESSÃO LIMITADA AO CUMPRIMENTO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA SUPERIOR A 30 MINUTOS Em recente julgado, sob a sistemática de recursos repetitivos para reafirmação de jurisprudência, o Tribunal Pleno, ao julgar o RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022, fixou tese vinculante no sentido de não se exigir o tempo mínimo de sobrejornada como condição para a concessão do intervalo mulher. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000207-35.2017.5.09.0872. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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