- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010242-37.2016.5.09.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA (REGIME 12X36). ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . No caso concreto, o Tribunal Regional, após análise do acervo fático-probatório (laudo pericial, cartões de ponto e fichas financeiras), concluiu pela correção do grau médio de insalubridade, pela validade material do regime 12x36 ante a ausência de habitualidade no sobrelabor, e pela inexistência de diferenças de adicional noturno não quitadas. Assim, para se chegar a conclusão diversa e acolher a tese da agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. A incidência do referido óbice prejudica o exame dos indicadores de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO DA MULHER (ART. 384 DA CLT). CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Ante a possível violação do art. 384 da CLT, decorrente da imposição de tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do intervalo, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DA MULHER (ART. 384 DA CLT). CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERE TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 63 DA TABELA DE IRR DO TST . A jurisprudência desta Corte, em harmonia com o STF (RE 658.312), pacificou o entendimento de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela CF/88. Por ocasião do julgamento do IRR-25821-58.2015.5.24.0091 ( Tema 63 ), o Tribunal Pleno do TST fixou a tese de que a inobservância do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária da mulher enseja o pagamento do período como horas extras. O referido dispositivo não estabelece tempo mínimo de prorrogação para que a empregada faça jus ao descanso. Logo, a decisão regional que limita o direito aos dias em que o sobrelabor supera 30 minutos contraria a tese vinculante desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010242-37.2016.5.09.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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