- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011959-08.2016.5.09.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. CUMPRIMENTO REGULAR. AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS OU DE LABOR EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Incide o óbice da Súmula 126 do TST, pois a alegação recursal de que havia labor em dia destinado à compensação, bem como a existência de horas extras habituais, é frontalmente contrária ao quadro fático narrado pelo TRT . Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST e prejudica o exame dos critérios de transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO MÍNIMO DE SOBRELABOR. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. INTERVALO INTERJORNADAS SEMANAL DE 35 HORAS. ARTS. 66 E 67 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS DISTINTOS . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO MÍNIMO DE SOBRELABOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de limitar a incidência do art. 384 da CLT apenas na hipótese de o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos, apresenta-se em dissonância com o desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, v erifica-se possível violação do art. 384 da CLT, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INTERVALO INTERJORNADAS SEMANAL DE 35 HORAS. ARTS. 66 E 67 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso em tela, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido para uma melhor análise da tese de violação ao artigo 67 da CLT. III- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO MÍNIMO DE SOBRELABOR. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, no que se refere aos contratos vigentes antes da Lei 13.467/2017, a qual revogou o aludido dispositivo, não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, que ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/ 0 2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Em acréscimo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há nenhuma condição à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher, porquanto o artigo 384 da CLT não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a sua concessão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTERJORNADAS SEMANAL DE 35 HORAS. ARTS. 66 E 67 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso em tela, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Consoante a Orientação Jurisprudencial 355, da SBDI-1, desta Corte Superior, " o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional ". Por outro lado, de acordo com a Súmula 146 do TST, " o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal ". Assim, a inobservância ao previsto nos arts. 66 e 67 da CLT implica efeitos jurídicos distintos, quais sejam, a não concessão do intervalo interjornadas do primeiro dispositivo resultaria, como requer a recorrente, em aplicação analógica da norma do § 4º do art. 71 da CLT, enquanto que o trabalho prestado em domingos e feriados não compensado deve ser remunerado em dobro. Ademais, no julgamento do processo E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, ocorrido em 24/2/2025 (acórdão publicado em 7/7/2025), o Tribunal Pleno do TST firmou a seguinte tese: “ A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas ”. Desse modo, a decisão regional está em harmonia com a tese vinculante desta Corte acerca da matéria de modo que não se vislumbra violação dos artigos apontados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011959-08.2016.5.09.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.