JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011152-66.2020.5.18.0083

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011152-66.2020.5.18.0083, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO N.º 1/TST. CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE SUSEP. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. ANÁLISE DA QUESTÃO NO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para o não provimento do Agravo de Instrumento, no sentido de que ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP configura a ausência total do preparo. O Agravo de Instrumento é o recurso destinado para a parte impugnar a Decisão de Admissibilidade do Recurso de Revista realizado pelo TRT, e, conforme bem apontado na própria decisão agravada, optou-se por realizar a análise da garantia do juízo (tema: “Recurso / Preparo / Deserção”) no próprio mérito do recurso. Portanto, pela própria natureza do que está sendo debatido, nada mais apropriado do que o aferimento da questão já em sede do mérito do recurso. Indo ao encontro com o princípio da primazia do julgamento do mérito recursal da demanda, que orienta o magistrado a resolver o mérito de uma demanda judicial ainda que o processo contenha eventuais vícios. Desse modo, não há falar em contradição no julgado. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT -, inviabiliza-se a oposição dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011152-66.2020.5.18.0083. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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