JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010900-74.2013.5.16.0015

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0010900-74.2013.5.16.0015, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 897-A DA CLT E ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Em exame das razões dos Embargos de Declaração, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Registre-se que as alegações da parte, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional e de formalismo excessivo, configuram mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, buscando rediscutir o mérito e o acerto do julgado. Tal finalidade, contudo, não se coaduna com a função integrativa dos embargos declaratórios, os quais não se prestam a reabrir o debate de mérito, mas apenas a corrigir vícios formais estritamente delimitados em lei. Assim, ausentes os pressupostos legais de admissibilidade, e não sendo os embargos de declaração via adequada para o reexame da decisão, impõe-se a sua rejeição. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010900-74.2013.5.16.0015. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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