- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0011395-58.2017.5.03.0042, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INVIABILIDADE DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para a reforma do acórdão regional, não havendo falar em omissão, contradição e obscuridade do julgado. O acórdão proferido pela Sexta Turma foi expresso ao consignar na própria fundamentação, que o decisum foi resultado da verificação do descumprimento, no recurso de revista, dos ditames do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Pois o recurso transcreveu trecho insuficiente do prequestionamento, não expondo todos os fundamentos jurídicos do acórdão recorrido. Transcrições faltantes. Nesses termos, o acórdão embargado decidiu seguindo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, indicados em sua fundamentação. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011395-58.2017.5.03.0042. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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