- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101445-74.2016.5.01.0284, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. CARGOS DE CONFIANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional é categórico ao afirmar que a prova produzida evidencia a inaplicabilidade do art. 62, II da CLT, asseverando que o Reclamante tinha poderes limitados, estava subordinado ao diretor da loja, não possuía autonomia para punir, tampouco poderes de contratar e dispensar empregados. Pontuou, ainda, que a própria Reclamada admitiu, em depoimento pessoal, que atualmente os exercentes de cargo idêntico ao do Autor possuem controle de ponto, reforçando a tese de que o Reclamante estaria sujeito a controle de horário, ainda que indireto. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O deferimento do adicional de periculosidade está amparado no laudo pericial produzido nos autos, o qual demonstrou o labor habitual e intermitente em local perigoso. Decisão em sentido contrário implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE REVISTA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A discussão referente ao intervalo intrajornada constitui inovação recursal em sede de Agravo de Instrumento, porquanto não foi suscitada no Recurso de Revista. Agravo de Instrumento desprovido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. ADCs NOS 58 E 59. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS REMETIDOS À FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando o entendimento da 6ª Turma em casos semelhantes e diante da plausibilidade da alegação de violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento para reconhecer a transcendência política da causa e determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido . II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 132.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. ADCs NOS 58 E 59. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS REMETIDOS À FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional remeteu a fixação dos parâmetros de atualização monetária à fase de execução. Esta Turma firmou posicionamento no sentido de que é possível, nesses casos, reconhecer a violação de dispositivo constitucional ou legal e aplicar a tese vinculante do STF na ADC nº 58. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Considerando a necessidade de adequação à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, a fim de dar-lhe provimento parcial para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101445-74.2016.5.01.0284. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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