JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001400-23.2019.5.02.0604

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
05/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001400-23.2019.5.02.0604, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/10/2025, p. 05/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE-GERAL. NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT , amparado no acervo probatório, concluiu que a reclamante, na função de chefe de seção, não possui a fidúcia especial de que trata o art. 62, II, da CLT. Registrou a declaração do preposto de que a autoridade máxima da loja era o gerente. Por sua vez, a prova testemunhal corroborou a tese de que a reclamante não era a autoridade máxima da loja, respondendo a um gerente que estava acima de seu cargo. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova que a autora não desempenhava a função de gerente-geral da loja, é inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento integral do intervalo intrajornada usufruído parcialmente até 10/11/2017. Decisão regional em consonância com a Súmula 437 do TST e o Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O precedente colacionado no recurso de revista é inválido para comprovação de divergência jurisprudencial, pois não preenche os requisitos da Súmula 337, IV, “c”, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS SOBRE RSR. Hipótese em que o TRT manteve os reflexos das horas extras habituais sobre o RSR. As horas extras habitualmente prestadas, hipótese dos autos, repercutem no cálculo do RSR, consoante jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada na Súmula 172 do TST, inclusive quando se trata de empregado mensalista. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO MISTO. TEMA 23. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento integral do intervalo intrajornada usufruído parcialmente apenas até 10/11/2017. Decisão regional em consonância com o Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo o qual “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO MISTO. TEMA 23. Hipótese em que o TRT limitou a condenação até 10/11/2017, tendo em vista a revogação do art. 384 da CLT pela Lei 13.467/2017. Decisão regional em consonância com o Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo o qual “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” . Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da justiça gratuita, sob o fundamento de que não basta a juntada de declaração de insuficiência econômica para se conceder o benefício. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. Decisão regional contrária ao Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001400-23.2019.5.02.0604. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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