JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001904-98.2023.5.02.0083

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001904-98.2023.5.02.0083, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional é categórico ao declarar que não há prova de que “ Os cartões de ponto acostados aos autos revelam horários variáveis não apenas de início e término da jornada de trabalho, em regra das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, como também do intervalo intrajornada de 01 hora para refeição e descanso, além de apontamentos de folgas aos finais de semana e horas extras, todos devidamente assinados pelo trabalhador. Os holerites, por sua vez, comprovam o pagamento de horas extras, acrescidas de adicional de 60%. Assim sendo, competia ao recorrente desconstituir o valor probante da aludida prova documental, encargo do qual não se desvencilhou, haja vista a ausência de provas nesse sentido ”. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001904-98.2023.5.02.0083. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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