- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0101880-87.2017.5.01.0001, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RECLAMADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. OMISSÃO. EVIDENCIADA. SEM EFEITO MODIFICATIVO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no art. 897-A da CLT. No caso, esta Sexta Turma negou provimento ao Recurso de Revista da Reclamada por óbice na Súmula n.º 126 do TST quanto ao tema “ Configuração do cargo de confiança. Horas extras” , qual seja, a impossibilidade de revolvimento do quadro fático-probatório em instância extraordinária. Olvidou-se, contudo, de proferir decisão acerca da multa de 2% por embargos de declaração protelatórios, aplicada pelo Tribunal Regional, conforme pretendido pela Reclamada. Dessa forma, evidenciada a omissão, impõe-se o provimento dos Embargos de Declaração para suprir o vício. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101880-87.2017.5.01.0001. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.