- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0000266-66.2022.5.22.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A reclamada opõe embargos de declaração, em que alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de apreciar o agravo de instrumento por ela interposto. O agravo de instrumento da reclamada foi apreciado por decisão monocrática. Dessa decisão, apenas o reclamante interpôs agravo, cujas razões foram apreciadas no acórdão ora embargado. Assim, não se há falar em omissão e operou-se a preclusão quanto ao agravo de instrumento da reclamada, já apreciado na decisão monocrática, sem interposição de recurso tempestivamente. Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.. Embargos não providos, com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000266-66.2022.5.22.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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