- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000508-09.2022.5.02.0314, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. ÁREA DE RISCO. TEMA Nº 79 DO IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, especialmente considerando que o laudo pericial reconhece a habitualidade da exposição da Reclamante à área de risco. Caracterizada a transcendência política da controvérsia, impõe-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. ÁREA DE RISCO. TEMA Nº 79 DO IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a atuação habitual da Reclamante em área de abastecimento de aeronaves com combustível inflamável (QAV-1), nos termos do Anexo 2 da NR-16, e reconhecida em laudo pericial a presença de elementos técnicos e fáticos aptos a caracterizar o direito ao adicional de periculosidade, revela-se indevida a conclusão Regional que manteve o indeferimento à parcela sob o argumento de que o tempo de exposição seria “extremamente reduzido”. Ainda que o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, deve justificadamente afastá-lo, o que não ocorreu no caso concreto. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem suas atividades em áreas consideradas de risco, nos termos do Anexo 2 da NR-16 do MTE, mesmo que não atuem diretamente no reabastecimento de aeronaves, desde que transitem ou permaneçam na área externa da aeronave, local classificado como perigoso. Tal compreensão foi reforçada pelo Tribunal Pleno ao julgar o Tema nº 79 (RR-0001038-15.2023.5.12.0056), fixando tese vinculante nesse sentido. Ademais, a jurisprudência trabalhista é pacífica ao reconhecer que a exposição intermitente a agentes inflamáveis, ainda que por curtos períodos, não descaracteriza o direito à parcela, desde que não se trate de contato meramente eventual, conforme preconiza a Súmula nº 364, I, do TST. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000508-09.2022.5.02.0314. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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