- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001088-04.2020.5.02.0316, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. ATIVIDADE NO SETOR DE BAGAGEM. ENTRADA SOMENTE EVENTUAL NA PISTA DO AEROPORTO. NÃO EXPOSIÇÃO A ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEFERIDO NO TRT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, DO DEPOIMENTO DO RECLAMANTE E DA PROVA TESTEMUNHAL. CASO CONCRETO SEM ADERÊNCIA ESTRITA À TESE VINCULANTE DO TEMA 79 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A tese vinculante do Tema 79 da Tabela de IRR é a seguinte: “É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE.”‘ Porém, no caso dos autos a matéria é eminentemente probatória. O reclamante sustenta que de acordo com os depoimentos prestados nos autos, ficou demonstrado que ele circulava e permanecia diariamente e habitualmente em áreas perigosas, o que seria suficiente para o enquadramento de suas atividades como perigosas; e que deve prevalecer a conclusão da prova técnica. Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT consignou que, não obstante o perito tenha concluído que o reclamante trabalhava de forma habitual em áreas perigosas, "no mesmo laudo afirmou que existe um procedimento de segurança, consubstanciado na colocação de cones de pvc, para delimitação e restrição de acesso à área de abastecimento das aeronaves e que "em raras exceções é possível o acesso a tal área pelos empregados e demais prestadores de serviços" e que “Tal fato, por si só, já coloca em xeque a conclusão pericial". Acrescentou que "o reclamante, ao descrever as suas atividades em depoimento pessoal, afirmou adentrar em diversos setores, sem, contudo, mencionar a pista em que localizadas as aeronaves, tendo asseverado que o setor de bagagem, onde atuou após pouco mais de um ano de contrato, distava cerca de 10/20 metros da pista de manobras". Ponderou que “A testemunha obreira, por sua vez, informou que o autor apenas "de vez em quando acessava a pista" - g.n., e que este tinha de ir à gaiola (setor de bagagens), oportunidade na qual "passava pelo abastecimento". Declarou, ainda, "que a gaiola é local coberto; que até o pátio de manobras distanciava cerca 5 metros; que fica próximo da esteira". E destacou que “não há como se acolher a conclusão técnica, posto que o trabalhador não adentrava e/ou permanecia habitualmente em área de risco, ficando evidenciado que ia até a pista de manobras em raras oportunidades, sem, no entanto, se aproximar a menos de 7,5 metros do local de abastecimento. Se entrada havia em área de risco, esta era eventual e por tempo extremamente reduzido”. Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pelo reclamante demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001088-04.2020.5.02.0316. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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