- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000731-39.2020.5.08.0004, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: I – INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DE JULGAMENTO. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA DEVOLVIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. Tendo em vista a prejudicialidade da matéria devolvida em agravo de instrumento, inverte-se a ordem de julgamento para analisar primeiro o Agravo de Instrumento e o Recurso de Revista do Reclamado. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da deserção do Recurso Ordinário do Reclamado, tendo em vista constar do comprovante de pagamento das custas nome de terceiro estranho à lide. Aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento para que se examine a admissibilidade do Recurso de Revista por possível violação do art. 5º, II, da CF/1988. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a deserção do Recurso Ordinário do Reclamado, uma vez que as custas processuais foram recolhidas por terceiro estranho à lide. No caso em apreço, constata-se da Guia de Recolhimento da União (GRU Judicial) que o recolhimento das custas foi feito em nome do Reclamado, com CNPJ, número do processo, nome do Reclamante e CPF (fls. 1089 e 1091). Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não invalida o pagamento das custas o comprovante bancário que aponta como titular da conta debitada empresa estranha à lide quando a guia de recolhimento foi feita em nome do reclamado. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. Prejudicado o exame do recurso, em razão do provimento do Recurso de Revista do Reclamado que afastou a deserção do Recurso Ordinário e determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que prossiga no julgamento do feito. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000731-39.2020.5.08.0004. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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