- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000856-39.2022.5.06.0021, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS VIA GRU JUDICIAL DESACOMPANHADA DA GUIA GRU. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1 - A controvérsia dos autos diz respeito ao reconhecimento de deserção do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, em razão da ausência de identificação da guia de recolhimento das custas processuais (GRU), no prazo legal. 2 - O debate sobre a deserção do recurso ordinário e a validade da comprovação do recolhimento das custas judiciais por comprovante bancário desacompanhado da guia GRU, notadamente quando consta do comprovante a referência à categoria GRU JUDICIAL, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, diante de jurisprudência consolidada do TST acerca da validade do comprovante eletrônico de recolhimento de custas desacompanhado da respectiva guia. 3 - Possível violação ao art. 5º, LV, da CF/1988. 4 - Transcendência política reconhecida. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS VIA GRU JUDICIAL DESACOMPANHADA DA GUIA GRU. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1 - O Regional não conheceu do Recurso Ordinário da Reclamada, por deserção, ante a ausência de juntada da guia de recolhimento das custas processuais e pela falta de inclusão dos nomes das partes, do número do processo ou de alguma outra informação no comprovante eletrônico que pudesse vinculá-lo ao presente feito. 2 - A jurisprudência consolidada desta Corte superior tem reconhecido a validade da comprovação do recolhimento das custas por comprovante bancário, independentemente da juntada da guia GRU, notadamente quando consta do comprovante de pagamento eletrônico a referência à categoria GRU JUDICIAL. 3 - No presente caso, o comprovante bancário eletrônico juntado indica o número do código de barras da GRU, cuja parte final corresponde ao CNPJ da Recorrente, o valor recolhido e a data do pagamento. Além disso, ao opor Embargos Declaratórios contra o acórdão, a Reclamada efetuou a juntada da GRU Judicial, de que consta código de barras coincidente com aquele do comprovante, bem como o número do processo e os nomes das partes no litígio. Por conseguinte, havendo comprovação do pagamento das custas processuais pela juntada do comprovante bancário, em que é possível visualizar o valor das custas a que a Reclamada fora condenada, a informação "GRU Judicial" e a obediência ao prazo legal, deve ser afastada a deserção decretada pelo Regional. 4 - Transcendência política reconhecida. 5 -Recurso de Revista conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000856-39.2022.5.06.0021. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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