JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010255-21.2019.5.03.0138

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010255-21.2019.5.03.0138, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. DISTINÇÃO DO TEMA N.º 1.022 DO STF. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ressalta-se que a controvérsia dos autos não está atrelada à necessidade de motivação da dispensa, mas sim à obrigação da Reclamada em comprovar a veracidade dos motivos determinantes apontados para o ato de extinção do vínculo, de forma que não se enquadra no Tema n.º 1022 da Tabela de Repercussão Geral. No caso, o Regional, após análise do conjunto probatório, registrou que a Reclamada não comprovou os motivos alegados para extinção do vínculo entre as partes. Se o objeto de insurgência recursal está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias, adotar entendimento em sentido diverso ao formulado pelo Tribunal de origem implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, face ao disposto na Súmula n.º 126 desta Corte. A peculiaridade do caso em apreço reside, ainda, na inobservância de norma interna da Reclamada, que estipulava procedimento específico para a dispensa de empregados, circunstância que afasta a aplicabilidade da tese firmada no Tema n.º 1.022 da Repercussão Geral e de sua modulação de efeitos, uma vez que o referido rito não foi cumprido quando da dispensa da Reclamante. Nesse sentido, o Tribunal Regional da 3.ª Região fundamentou a invalidade da dispensa da Reclamante na premissa de que, mesmo admitida a dispensa imotivada de empregados públicos, a Reclamada deixou de observar o procedimento administrativo prévio, conforme preconizado pela Resolução SEPLAG n.º 40/2010. Tal entendimento está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Colenda Corte Superior, a qual reconhece que a Resolução SEPLAG n.º 40/2010, por ser norma mais benéfica, incorporou-se ao patrimônio jurídico dos empregados da MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., admitidos sob sua égide, nos estritos termos da Súmula n.º 51, I, do TST. Portanto, constata-se que a situação fática ora debatida difere substancialmente daquela apreciada no Tema n.º 1.022 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010255-21.2019.5.03.0138. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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