JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010867-71.2022.5.03.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
05/11/2025

TST – Agravo 0010867-71.2022.5.03.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 05/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da validade da motivação apresentada pela primeira Ré – MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. para a dispensa sem justa causa da Autora. 2. Segundo consta do v. acórdão regional, a Resolução SEPLAG 40/2010 da Ré determinava a observância do devido processo administrativo para a dispensa dos empregados. Porém, conquanto tivesse sido instaurado esse procedimento, a Ré acabou dispensando a empregada “em razão de não haver nenhuma demanda de vaga para a atividade da obreira”, sem permitir o verdadeiro contraditório e a ampla defesa. Mais adiante, registra o Tribunal Regional que “a reclamada, no entanto, deveria, pelo menos, ter municiado de prova consistente acerca de eventual impossibilidade de manutenção do emprego”, que “nada disso foi apresentado, e, assim, o procedimento administrativo, não permitiu o verdadeiro contraditório e ampla defesa”; que “ não há nem mesmo o cumprimento dos elementos formais estabelecidos como padrão para a dispensa, sem a demonstração da efetiva tentativa de realocação ou aproveitamento da empregada” e que “ o motivo invocado pela ré para legitimar a dispensa não prospera. Com lastro na teoria dos motivos determinantes”. 3. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que “a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade” (OJ 247 da SBDI-1). 4. Porém, a Suprema Corte, no julgamento do RE 688267 (Tema 1022 da Repercussão Geral), firmou a tese jurídica de que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”. 5. Embora tenham sido conferidos efeitos prospectivos à referida decisão (a partir da publicação da ata de julgamento - 4/3/2024), não há como se aplicar a OJ 247 da SBDI-1 desta Corte ao presente caso. 6. É que, apresentado motivo para a dispensa da Autora, a questão deixa de ser equacionada pelo art. 173 da CR, passando a ser solucionada sob o enfoque da Teoria dos Motivos Determinantes, em que a validade do ato administrativo fica vinculada à veracidade da motivação pronunciada pela Administração Pública. 7. Demonstrado pelo TRT que o motivo apresentado pela Ré não restou comprovado, não merece reforma o v. acórdão regional, quanto ao reconhecimento da nulidade da dispensa, eis que se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010867-71.2022.5.03.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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