JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000943-90.2023.5.14.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000943-90.2023.5.14.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT, NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Inicialmente, cumpre, esclarecer que, em sede de recurso de revista, tanto em preliminar, quanto no mérito, a parte se limita a alegar negativa de prestação jurisdicional do Regional. Observe-se que, no mérito, a recorrente alega que “ como apontado na preliminar e acerca da decisão acima, o acórdão do regional, em sede de ordinário e embargos de declaração, não enfrentou as matérias ventiladas no recurso ordinário acerca da nulidade de prestação jurisdicional e das matérias por ele disposto, tendo aderido expressamente ‘por celeridade e economia processual’ à sentença ”. E defende que “ o acórdão regional violou diretamente o artigo 93, inciso IX, e, os incisos XXXV, LIV e LV4, da Constituição Federal ao se imiscuir no julgamento do mérito do único recurso ordinário destes autos, e as súmulas 459, 212, 219 e 338, porquanto não adentrou a análise das razões a fim de julgar a matéria objeto de recurso ”. Ademais, o único requerimento feito pela recorrente é de que “(...) seja conhecido e provido este Recurso, determinando a baixa dos autos para que o Recurso Ordinário seja devidamente analisado e julgado nos seus termos ”. Nesse contexto, conforme assentado na decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista, mantida por seus próprios fundamentos na monocrática, o recurso de revista foi interposto em desconformidade com o que dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não houve a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Logo, n ão ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000943-90.2023.5.14.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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