JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000042-14.2024.5.08.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000042-14.2024.5.08.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Por meio da decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento, em razão da inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3. No caso concreto, apesar de os reclamados terem indicado trechos dos acórdãos do TRT que julgaram o recurso ordinário e os embargos declaração, não transcreveram em suas razões recursais o teor dos embargos de declaração opostos, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 4. Logo, deve ser mantida a decisão monocrática que conclui pela inobservância das exigências do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 5. Prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000042-14.2024.5.08.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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