- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010140-16.2022.5.03.0034, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A parte recorrente indicou, nas razões do recurso de revista, trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Da leitura do trecho indicado nas razões do recurso de revista, conforme transcrição, não é possível vislumbrar qualquer ofensa direita e literal aos artigos 5º, XXXVI, 7º, XXVI, e 8º, I, II e III, da CF; 611 da CLT. O aludido trecho indicado pela reclamada não faz qualquer menção aos dispositivos invocados nem mesmo menciona existência de norma coletiva referente ao tempo de deslocamento do empregado entre a portaria e o local da prestação de serviço, também não faz qualquer referência acerca da imediata aplicação da Lei 13.467/2017 que alterou o art. 58, §2º, da CLT. Com efeito, as alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito §1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que o recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010140-16.2022.5.03.0034. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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