- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010892-24.2023.5.18.0102, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise da aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, deve ser determinado o processamento do recurso de revista, ante possível violação do art. 7º, XXII, da CF. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso concreto, há norma coletiva que dispõe sobre a prorrogação de jornada sem prévia autorização do órgão competente. Ressalte-se ser incontroverso que o contrato de trabalho iniciou em 9/10/2018 e segue em andamento. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. A controvérsia gira em torno da validade de acordo de compensação de jornada, na modalidade banco de horas, mediante norma coletiva, em condições insalubres, sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contudo, ainda que se reconheça a validade formal do banco de horas acordado, em atenção ao artigo 611-A, XIII, da CLT, percebe-se, na situação em apreço, ter sido seu escopo desnaturado pela própria empresa, uma vez que as normas de higiene e segurança previstas legalmente não foram rigorosamente observadas, com a não concessão dos intervalos para recuperação térmica e o não pagamento do adicional de insalubridade para os agentes nocivos “frio” e “ruído”. Ressalte-se que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a valorização social do trabalho, além do que, a própria Constituição Federal de 1988 define que é do empregador o dever de proteger a saúde do trabalhador oferecendo-lhe um ambiente de trabalho hígido e seguro. Exempli gratia dessa obrigação está contida no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal onde resta expressamente reconhecido o direito do trabalhador à "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM FACE DA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Trata-se de controvérsia sobre deserção do recurso de revista em razão da ausência de complementação do valor das custas processuais decorrente da majoração do valor da condenação. No caso dos autos, a reclamada recolheu o valor correspondente às custas referentes ao seu recurso ordinário. Todavia, não houve o recolhimento das custas acrescidas pelo Regional em face da majoração do valor da condenação em segundo grau, por ocasião da interposição do seu recurso de revista. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, havendo a majoração do valor da condenação em segundo grau, o não recolhimento das custas complementares não atrai a incidência da OJ 140 da SBDI-1 desta Corte Superior, mesmo que a parte tenha recolhido as custas referentes ao recurso ordinário. Conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 desta Corte, a concessão de prazo para a complementação das custas processuais apenas se dá nas hipóteses de "recolhimento insuficiente", situação diversa da hipótese em que não ocorreu nenhum pagamento a título de custas complementares por ocasião da interposição do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010892-24.2023.5.18.0102. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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