JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020834-30.2020.5.04.0020

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Recurso de Revista 0020834-30.2020.5.04.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Destaca-se que não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi admitido pelo TRT de origem na decisão de admissibilidade quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Incidência de preclusão. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA O REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NO ACORDO COLETIVO. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, cabe registrar que a matéria encontra-se afetada para análise do Tribunal Pleno do TST, Tema 149 da Tabela de recursos de revista repetitivos, mas não houve determinação de suspensão dos julgamentos, circunstância que implica o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, na forma do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional, após afirmar não serem aplicáveis as alterações da Lei 13.467/2017 ao contrato do autor iniciado antes do seu advento, manteve a condenação em horas extras, não considerando o regime de banco de horas em atividade insalubre, diante da ausência de licença prévia da autoridade competente. No que se refere à aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência e encerrados em momento posterior, a Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, a previsão do inciso XIII do 611-A combinada com a do parágrafo único do art. 611-B da CLT impõe o reconhecimento da validade de norma coletiva desde que contenha previsão expressa de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho de que trata o art. 60 da CLT. O caso concreto trata de banco de horas em atividades insalubres sem licença prévia das autoridades competentes, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 611-A, XIII, da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 611-A, XIII, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Ocorre que, na situação dos autos, o acórdão recorrido, ao manter a sentença que invalidou o banco de horas, não faz qualquer referência à existência de cláusula expressa na norma coletiva afastando a exigência da licença prevista no art. 60, caput , da CLT. O trecho da sentença transcrito no acórdão regional (única referência à norma coletiva) limita-se a reconhecer a existência de previsão do banco de horas na convenção coletiva, mas silencia quanto à previsão expressa de dispensa da autorização da autoridade competente, o que impede se divisar afronta aos dispositivos tidos por violados. Inespecífico, ainda, o único aresto trazido ao confronto de teses, na forma da Súmula, 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020834-30.2020.5.04.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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