- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Recurso de Revista 1001204-94.2020.5.02.0385, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO PREVISTA NA CÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a discussão acerca da possibilidade de se aplicar cláusula de norma coletiva dos bancários a situações anteriores a sua vigência detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO PREVISTA NA CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou acerca da validade da cláusula 11ª prevista na CCT 2018/2020, porquanto esta não se relaciona a direito indisponível, nos termos do julgamento do STF no Tema 1 . 046. O Regional decidiu que, "considerando que a presente ação foi ajuizada em 24/11/2020, portanto, após o limite estabelecido pela norma coletiva,reforma-se o julgado, para autorizar a dedução/compensação das horas extras deferidas com os valores pagos a título de gratificação de função". No entanto, no presente caso, o reclamante não busca a invalidação da norma coletiva; o que se pleiteia é que a compensação da gratificação de função por eventuais horas extras recebidas seja limitada ao período de vigência da Convenção Coletiva 2018/2020. Nesse cenário, assiste razão ao recorrente, uma vez que a cláusula deve ser aplicada às situações consolidadas no período de sua vigência, sob pena de infringência do disposto no art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001204-94.2020.5.02.0385. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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