- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000708-49.2023.5.02.0421, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No presente caso, a Turma Regional entendeu que a pretensão de condenação da reclamada em indenização por danos materiais não possui amparo na prova pericial produzida, a qual atestou não haver redução da capacidade laborativa. Extrai-se do acórdão regional que o laudo pericial “demonstrou que após sofrer acidente do trabalho, a reclamante teve amputação de dois terços da falange distal do segundo dedo da mão esquerda. Anquilose interfalangiana entre as falanges média e distal do segundo dedo da mão esquerda, com limitação para flexão da falange distal do segundo dedo da mão esquerda, porém, com pinça polegar/indicador mantida. Demonstrou ainda que a reclamante não se encontra em tratamento médico, e classificou o caso como de inaptidão temporária de 30 a 45 dias, a partir do evento traumático; demonstrando grau de prejuízo leve, considerando que a demandante é destra, concluindo que a autora é pessoa apta para o trabalho realizado para a ré, à época do ocorrido (destaque nosso), fato reforçado pelo contrato encontrar-se ativo e a reclamante desempenhando as mesmas funções”. (destaque acrescido). No caso concreto, a recorrente afirma nas razões recursais que o pedido está fundamentado na redução da capacidade laborativa atestada pelo Perito em 10%. Ocorre que tal alegação está divergente das afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, que assim dispõe: Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000708-49.2023.5.02.0421. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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