- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Embargos de Declaração 1000747-43.2020.5.02.0262, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. ADMINISTRAÇÃO EM COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI N° 13.467/2017. TEMA 1.232 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. No que tange a discussão acerca do Tema 1.232 do STF, verifica-se que matéria decidida no acórdão embargado refere-se à configuração ou não de grupo econômico e não à questão processual da admissibilidade da inclusão de empresa no polo passivo da lide somente na fase de execução. Dentro desse contexto, não há se falar em suspensão do feito. Quanto à pretensão de declaração de incompetência para julgar a demanda, verifica-se que a matéria carece do necessário prequestionamento, porquanto não se discute nos autos a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito. Observe que o OJ nº 62 da SDI-I determina que “é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta”. Percebe-se, da análise da decisão embargada acima transcrita, estarem explícitas as razões que conduziram ao convencimento da Turma, inexistindo vícios na decisão proferida a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000747-43.2020.5.02.0262. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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