JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001212-79.2019.5.02.0717

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Embargos de Declaração 1001212-79.2019.5.02.0717, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHADOR GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. 2. No caso, a parte não aponta qualquer dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que, de plano, revela o descabimento do manejo dos embargos de declaração. 3. Por fim, ressalto que o Tribunal Regional não se manifestou sobre a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico na execução da condenação trabalhista, sem participação na fase de conhecimento (Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, o tema não está prequestionado (Súmula 297, I, do TST) e não foi objeto de recurso específico. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001212-79.2019.5.02.0717. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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