JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001208-86.2017.5.02.0434

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001208-86.2017.5.02.0434, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. DISSÍDIO COLETIVO. EXTENSÃO A RECLAMAÇÕES INDIVIDUAIS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. DISSÍDIO COLETIVO. EXTENSÃO A RECLAMAÇÕES INDIVIDUAIS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da extensão da coisa julgada de dissídio coletivo a reclamações individuais detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. O Agravo de instrumento deve ser provido para exame da tese de violação ao artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. DISSÍDIO COLETIVO. EXTENSÃO A RECLAMAÇÕES INDIVIDUAIS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caso em que o sindicato, representante da categoria profissional, instaurou ação coletiva e nela celebrou acordo ajustando assim os valores devidos em razão de parcelas vencidas dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. O acordo foi, em seguida, ratificado e homologado em dissídio coletivo superveniente, prescindindo-se assim das adesões individuais. O reclamante alega que o Regional violou os arts. 1°, III e IV, e 5°, XXXV, da Constituição Federal, além do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor ao adotar o entendimento de que a autocomposição celebrada em dissídio coletivo processado nos autos de n° 1002162-76.2017.5.02.0000, cujas partes eram os respectivos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica, alcança o reclamante e suas pretensões condenatórias a pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade. Esta Corte superior possui jurisprudência pacífica, no sentido de que não há litispendência entre ação coletiva, em que o sindicato atua como substituto processual, e ação individual, visto que não há identidade de partes e em razão do disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, onde se estabelece que as ações coletivas, via de regra, não induzem litispendência para as ações individuais. A sentença normativa que soluciona o dissídio coletivo, diversamente da sentença clássica, " estrutura um espectro de normas gerais, abstratas, impessoais, obrigatórias, como resultado de um único e específico processo posto a exame do tribunal trabalhista para aquele preciso e especificado fim, no exercício de função típica e tradicional do Poder Legislativo (e não do Judiciário) " - (DELGADO, Maurício Godinho; Curso de Direito do Trabalho - 18ª ed. São Paulo: LTr, 2019). Na ação individual, ao contrário, se busca a aplicação da norma (legal, contratual ou convencional) violada pela parte prejudicada, e a respectiva reparação dos danos causados. Assim, se não há litispendência entre a ação coletiva e a ação individual, que são meios adequados para buscar a reparação de danos, com maior razão não há litispendência entre o dissídio coletivo e a ação individual, visto que, além de não haver identidade de partes, a natureza dessas ações é completamente distinta e, por conseguinte, não há falar em identidade de pedidos. Recurso de revista conhecido e provido por violação do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001208-86.2017.5.02.0434. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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