JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010716-83.2016.5.03.0142

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0010716-83.2016.5.03.0142, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1.046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. A embargante requer a manifestação sobre a validade da norma coletiva e pede para constar do acórdão que: “ eventuais horas extras laboradas aos sábados, desde que devidamente compensadas ou pagas, não serão computadas ”. Esta Corte exerceu juízo de retratação para adequar a decisão anterior ao Tema 1.046 e ao RE 1.476.596-MG, dando parcial provimento ao recurso de revista, para restringir a condenação ao pagamento como extras apenas das horas que sobejarem da jornada de oito horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais. Ademais, a Corte regional consignou que “no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira – sem labor aos sábados ” – argumento que teria sido, segundo o Regional, confirmado pela própria reclamada em contestação. Logo, pela delimitação fática constante do acórdão regional, não é possível inferir que a norma coletiva em debate previa compensação de jornada. De todo modo, conforme já aludido, determinou-se o pagamento como extras as horas que sobejarem da jornada de oito horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais. Eventuais horas extras já pagas ficam reservadas à fase de liquidação de sentença. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010716-83.2016.5.03.0142. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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