JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011173-62.2022.5.03.0027

Relator(a)
AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0011173-62.2022.5.03.0027, Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1.046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. VALIDADE DO ACT. DEDUÇÕES. A embargante requer a manifestação expressa sobre a validade da norma coletiva; e que seja excluído da condenação eventual labor aos sábados, devidamente compensado ou pago como horas extras. Conforme já destacado na decisão recorrida, esta Sexta Turma, em atenção à decisão do Pleno do STF no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), reconheceu a validade dos acordos coletivos de trabalho da Fiat Chrysler, que autorizam o elastecimento da jornada dos empregados que laboravam em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira. Assim, não há omissão no aspecto. Quanto à dedução apontada, eventuais horas extras já pagas ficam reservadas à fase de liquidação de sentença, esclarecendo-se que, pela delimitação fática constante do acórdão Regional - de que houve labor habitual aos sábados - não é possível inferir se efetivamente existiu compensação de jornada nesse dia. No particular, o Regional consignou: " a partir de detida análise dos cartões de ponto (fls. 534/642), constata-se que o Reclamante, ao longo do período imprescrito (de 27/10/2017 a 10/03/2022), laborava aos sábados, de forma recorrente e habitual, em nítida contrariedade às disposições contidas no Acordo Coletivo de Trabalho ". Assim, a dedução pretendida, ante a limitação de exame no âmbito desta Corte Superior, encontra óbice na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual veda o revolvimento de fatos e provas. De todo modo, isso não implica a impossibilidade de que o magistrado competente na execução e liquidação examine os cartões de frequência para o cômputo conforme os dias efetivamente laborados e deduções devidas, como aliás é a prática nesta Justiça Especializada. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, na forma da fundamentação, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011173-62.2022.5.03.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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