JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010679-03.2022.5.03.0027

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0010679-03.2022.5.03.0027, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT) PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS DIÁRIOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA Nº 423 DO TST. VÍCIOS INEXISTENTES. A demanda dos autos versa sobre pedido de horas extras a partir da sexta diária, fundado na alegação de invalidade da norma coletiva que dispôs sobre o regime em turnos ininterruptos de revezamento, em razão da prestação habitual de horas extras. Com efeito, a controvérsia foi corretamente dirimida a partir da jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, que, com base no precedente vinculante firmado pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, entende que a prestação habitual de horas extras não invalida a norma coletiva que dispôs sobre o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, considerando-se devido o pagamento, como extras, apenas das horas que excederem a oitava diária. Nesse contexto, não subsiste a alegação do Reclamante de existência de distinguishing . Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010679-03.2022.5.03.0027. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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