- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0010775-67.2017.5.15.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PENHORA. BLOQUEIO EM CONTA-CORRENTE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OS VALORES SEREM PROVENIENTES DE REPASSES PÚBLICOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. Quanto à alegação de que “a decisão proferida pelo STF reconheceu que a constrição na conta corrente nº 55.917-2, junto à agência 2700-6, do Banco do Brasil, é inconstitucional e contraria o quanto decidido na ADPF nº 1.012/PA. Ocorre que, nestes autos, a constrição foi efetuada sobre a exata mesma conta bancária. Isso significa que a decisão proferida nestes autos está violando entendimento vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal” , registre-se ter o Regional consignado especificamente que “no caso vertente, assim restou decidido pelo Juízo originário: [...] A resposta do SisbaJud do Id 3b6a9a9, de 11/11/2021 demonstra que foi penhorado o importe de R$ 73.000,00, da conta bancária do Banco do Brasil (conta corrente 8347-X, agência 8347), mantida pela ré.” . Assim, verifica-se tratar de contas distintas, razão pela qual não há falar em violação do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, não se sustentando o argumento da reclamada, de impenhorabilidade. Dessa forma não há como desconstituir a decisão proferida por esta Turma, no sentido de que “o Regional, mantendo a sentença, asseverou que a executada não comprovou que os valores bloqueados via convênio SISBAJUD eram provenientes de repasses públicos, ônus que lhe competia ao arguir impenhorabilidade por se tratar de entidade que trabalha com fontes de recursos diversas, tanto recursos privados quanto recursos recebidos de órgãos públicos. Para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST”. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010775-67.2017.5.15.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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