- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100570-22.2017.5.01.0203, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO INDICADA NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA . ÓBICE SUPERADO. INCIDÊNCIA DA OJ 282 DA SBDI-1 DO TST . O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação, entendendo inexistir procuração de outorga de poderes à subscritora do apelo. Todavia, a procuração encontrava-se juntada aos autos. Superado o óbice indicado na decisão denegatóriado recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ282da SBDI-I do TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À PROMOÇÃO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONTA PENHORADA FOSSE UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA LITERAL E DIRETA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST.PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional destacou que a recorrente não demonstrou, de forma inequívoca, que os valores penhorados provinham exclusivamente de recursos públicos vinculados ou que a conta bancária bloqueada era destinada unicamente à recepção dessas verbas, afastando a aplicabilidade da ADPF 664. Parte inferior do formulário Nesse contexto, a premissa fática adotada na origem afasta a possibilidade de se reconhecer a penhora de recursos com destinação pública vinculada, nos termos da Súmula 126 do TST, o que prejudica o exame do recurso interposto. Além disso, a controvérsia acerca da impenhorabilidade de recursos públicos repassados a instituições privadas para aplicação obrigatória em educação, saúde e assistência social requer, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional, especificamente o artigo 833, inciso IX, do CPC. Desse modo, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundamentado nas supostas violações constitucionais (artigos 100 e 101, parágrafo único, da Constituição Federal), pois, tratando-se de controvérsia restrita à interpretação de norma infraconstitucional, não se configura violação literal e direta à Constituição. Aplica-se, portanto, o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100570-22.2017.5.01.0203. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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