- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010775-67.2017.5.15.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. BLOQUEIO EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OS VALORES SEREM PROVENIENTES DE REPASSES PÚBLICOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, mantendo a sentença, asseverou que a executada não comprovou que os valores bloqueados via convênio SISBAJUD eram provenientes de repasses públicos, ônus que lhe competia ao arguir impenhorabilidade por se tratar de entidade que trabalha com fontes de recursos diversas, tanto recursos privados quanto recursos recebidos de órgãos públicos. Para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência desta Corte, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010775-67.2017.5.15.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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