- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010778-86.2017.5.18.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO POSTAL. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCO POSTAL. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o autor postula a majoração do valor da indenização por danos morais, que se revela irrisória. Em tais casos, a jurisprudência do TST consagra a possibilidade de intervenção excepcional no valor arbitrado à indenização por danos morais, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Demonstrada possível violação do art. 5º, X, da CF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante da discrepância entre a decisão recorrida e a jurisprudência desta Corte, configurada está a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Demonstrada possível violação do art. 1.022, II, do CPC , nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. BANCO POSTAL. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (assalto sofrido no local de trabalho, bem como o CAT informar "vítima de assalto no local de trabalho - trauma psicológico. Stress Pós-Traumático" e potencial econômico do reclamado) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 10.000,00) mostra se irrisório a ponto de se o conceber desproporcional. Precedentes do TST em casos semelhantes. Ante tal quadro fático, a quantia fixada não se mostra razoável e nem proporcional, devendo ser provido o recurso a fim de que seja majorado o valor da condenação para o patamar de R$ 30.000,00, valor arbitrado na sentença. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010778-86.2017.5.18.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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