JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010353-20.2021.5.03.0046

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010353-20.2021.5.03.0046, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. R$10.000,00. CRITÉRIO BIFÁSICO. ASSALTO. BANCO POSTAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de ser possível proceder à revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que tal medida somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação por dano moral, ou seja, quando há flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. Ainda que se adote o critério bifásico à semelhança do procedimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, fixando o parâmetro inicial para o exame da reparação integral, bem como para se identificar um método capaz de tornar tangíveis, ou menos abstratos, os conceitos de " exorbitante " e " insignificante ", consistente na avaliação da resposta jurisprudencial desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto, observa-se que o valor fixado pelo MM. Juízo de origem e mantido pelo Tribunal Regional (em R$10.000,00), é razoável, o que afasta a transcendência da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. BANCO POSTAL. ASSALTO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DANO IN RE IPSA . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) não se enquadrar como uma instituição financeira propriamente dita, funciona como banco postal, o que importa em reconhecer que seus empregados precisam manusear valores consideráveis de dinheiro, o que torna o estabelecimento comercial mais suscetível a assaltos, ensejando, em contrapartida, a responsabilidade civil objetiva da empresa em virtude do risco inerente à atividade desempenhada. Além disso, entende-se que o dano configura-se in re ipsa , ou seja, decorre do próprio fato, sendo consequência necessária e inevitável da conduta praticada, bastando tão somente a comprovação desta. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização em razão dos danos morais decorrentes do assalto ocorrido no local de trabalho. III. Aplica-se a responsabilidade objetiva da empresa (independente de culpa) pelos danos morais presumíveis decorrentes do assalto ocorrido do local de trabalho, tendo em vista o risco inerente da atividade exercida pela parte reclamante. Logo, o acórdão regional, em que se mantém a responsabilidade da parte reclamada e se reconhece que o dano independe de prova (dano in re ipsa ), está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que afasta a transcendência da causa. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010353-20.2021.5.03.0046. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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