- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012055-71.2015.5.01.0432, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NOVA DECISÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional rejeitou a preliminar arguida pela primeira reclamada sob o fundamento de que nas razões do recurso ordinário consta pedido expresso de reforma da decisão. Por sua vez, a primeira reclamada alega que o recurso ordinário do reclamante não atende o pressuposto previsto no art. 1.010, IV, do CPC, pois consta apenas pedido de provimento ao apelo, o que evidencia ausência de pedido de nova decisão ou reforma da sentença. Ao contrário do que aventa a reclamada, observa-se nas razões do recurso ordinário do reclamante a pretensão de que seja provido o seu recurso para declarar a nulidade da dispensa por justa causa, bem como fosse deferida indenização por danos morais. Com efeito, no caso em tela, verifica-se atendida exigência do art. 1.010, IV, do CPC, porquanto evidenciada expressamente a pretensão de nova decisão em sentido contrário à sentença recorrida. Agravo de instrumento não provido. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional rejeitou a preliminar arguida pela primeira reclamada. Asseverou que “(...) observo que as razões recursais formuladas pelo reclamante atacam precisamente os fundamentos esposados na sentença, mencionando expressamente os motivos pelos quais foram indeferidos os pedidos de declaração de nulidade da justa causa aplicada pela ré e indenização por danos morais”. Com efeito, diante do quadro delineado pelo Tribunal a quo não há de se falar em não conhecimento do recurso ordinário do reclamante por alegações recursais dissociadas dos fundamentos da sentença. Incólume a Súmula 422, III, do TST. Agravo de instrumento não provido. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE REPARAÇÃO DAS AVARIAS NO VEÍCULO DA EMPRESA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O TRT, mantendo a sentença, afirmou que a reclamada não produziu qualquer evidência que comprovasse a responsabilidade do autor pelos danos no importe de R$1.750,00, valor descontado quando da rescisão contratual. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Tribunal Regional, soberano no exame das provas dos autos, asseverou que o conjunto probatório é insuficiente para comprovar o cabimento da justa causa aplicada pela empregadora, porquanto as evidências sugeridas pelos documentos são frágeis e não foram corroboradas por testemunhas. No caso em tela, verifica-se, claramente, que a discussão pretendida gira em torno do conjunto fático-probatório, que se esgota no duplo grau de jurisdição, tornando inviável a instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI 13.015/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O caso dos autos tem aderência à decisão do Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, publicado em 08/04/2025, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 31-72.2024.5.17.0101, correspondente ao Tema 71 da Tabela de Recursos de Revista Repetitiva. Eis a tese firmada: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.” A decisão regional está em sintonia com a tese do Tema 71 da Tabela de Recursos de Revista Repetitiva. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012055-71.2015.5.01.0432. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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