- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0010252-14.2023.5.15.0099, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. TEMA 71 DA TABELA DE IRR/TST. MATÉRIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, consubstanciada no Tema 71 da Tabela de IRR, no sentido de que a “ incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo ” foi julgado em incidente de demandas repetitivas (RRAg 0000031-72.2024.5.17.0101), restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. Nesse contexto, solucionada nos autos a controvérsia relativa à motivação da ruptura contratual, com o reconhecimento de que a dispensa foi injusta, é devido o pagamento da multa a que alude o artigo 477, § 8º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010252-14.2023.5.15.0099. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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