JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010851-70.2022.5.18.0012

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo 0010851-70.2022.5.18.0012, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal de origem esgotou a apreciação da matéria invocada nos Embargos de Declaração (Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SBDI-1), tendo consignado os objetivos fundamentos que lhe formaram a convicção, apreciando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia em relação à reversão da justa causa, bem como do deferimento da gratuidade da justiça. No caso, consta no acórdão a transcrição da sentença, inclusive com os depoimentos das testemunhas, em que ficaram registrados todos os fundamentos pelos quais entendeu não ter ficado provado o mau procedimento do Reclamante. Também ficaram devidamente consignados os motivos pelos quais foi deferida a assistência judiciária gratuita, com o registro no sentido de que não havia prova capaz de desconstituir a veracidade da declaração apresentada pelo Reclamante. Assim, entendo que a instância recorrida enfrentou os temas trazidos a debate e o fato de a decisão não atender às pretensões da Recorrente não é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Agravo Interno desprovido. JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É do empregador o ônus de comprovar o motivo para demissão por justa causa. No caso em exame, o Regional foi categórico ao registrar que não restou comprovada a falta grave por incontinência de conduta ou mau procedimento, nos termos do art. 482, “b”, da CLT. Assim, averiguar a presença dos requisitos ensejadores da justa causa, a partir de premissa fática contrária ou não consignada no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, conforme diretriz contida na Súmula n.º 126 desta Corte. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo Interno desprovido. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA Nº 71 DA TABELA DE IRR DO TST. Confirmando o entendimento já pacificado na Súmula n.º 462 do TST, esta Corte Superior fixou -, por meio do Tema n.º 71 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), a tese vinculante de que “É devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo”. Assim, ao manter a condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo Interno desprovido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. TEMA N.º 21 DA TABELA DE IRR DO TST. O Tribunal Pleno deste TST, ao julgar o tema n.º 21 da tabela de recursos de revista repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento no sentido de que, mesmo em relação às reclamações trabalhistas ajuizadas após o início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, incide o item I da Súmula n.º 463 do TST. No caso, o acórdão Regional deixou expresso não existir nos autos “provas que possam elidir o teor da referida declaração”, concluindo que “o Reclamante faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita”, confirmando a “a r. sentença que concedeu ao Autor a benesse em comento”. Precedente. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010851-70.2022.5.18.0012. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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