- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Recurso de Revista 0010332-81.2023.5.15.0097, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nos casos de empregado submetido à jornada de trabalho em escala 12X36, a "ausência de concessão do intervalo para refeição não produz o efeito jurídico de considerar-se ultrapassada a jornada normal máxima de trabalho, ainda que, como visto, produza o efeito de pagamento com percentual mínimo idêntico ao do trabalho extraordinário" (AgR-E-ED-RR-423-68.2012.5.15.0107, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento 25/06/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação DEJT 04/09/2015). Assim, a inobservância do intervalo intrajornada implica apenas o pagamento das horas correspondentes e não a invalidade da norma coletiva, não descaracterizando o regime de 12x36. Especificamente quanto à tese recursal de que a reclamante prestava horas extras habituais, incide o óbice da Súmula 126 do TST, pois o Regional, em nenhum momento, asseverou que a empregada estava sujeita à jornada extraordinária de maneira habitual. Precedentes da SBDI-1 do TST. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. REGIME 12X36 HORAS. PAGAMENTO EM DOBRO DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, a pretensão recursal envolve aplicação da Súmula 444 do TST a contrato de trabalho firmado após a Lei 13.467/2017. Cabe destacar, inicialmente, que a aludida Súmula foi cancelada pelo Tribunal Pleno do TST, consoante Resolução 225/2025 (DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) em razão da perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Todavia, encontrava-se vigente na data da interposição do recurso de revista, em agosto de 2024. Assim, está configurada a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Regional entendeu que, " Em relação aos domingos e feriados, o parágrafo único do art. 59-A da CLT, prevê expressamente: ‘Art. 59-A. (...) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.’ (g.n.) Neste contexto, não há falar em pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados pleiteado pela reclamante ." A reclamante pleiteia a aplicação da Súmula 444 do TST (então vigente), que previa o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados no regime 12x36. Vale frisar que a Súmula 444 do TST só considerava devido o pagamento em dobro dos feriados; mas não o dos domingos trabalhados. Isso porque no regime 12X36 é observado o repouso semanal de 24 horas, sem prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas. De fato, o regime 12x36 compensa o labor em domingos, porque, neste, a cada duas semanas a folga coincide com o domingo, sem prejuízo do intervalo interjornada de onze horas. Isso ocorre mesmo quando o regime 12x36 não é válido em relação às horas extras (conforme a já citada Súmula 444 do TST, que se encontrava vigente no momento dos fatos objeto da pretensão recursal). Nos termos dos arts. 7º, XV, da Constituição Federal e 1º da Lei 605/49, o direito ao repouso semanal remunerado aos domingos é preferencial, não sendo obrigatória sua concessão sempre aos domingos. Já a compensação de feriados, no regime 12x36, está associada a raciocínios aritméticos alternativos, quais sejam: o de prevalecer o entendimento sumulado (da então vigente Súmula 444) de as 180 horas trabalhadas a cada mês (12h x 15d) equivalerem ao trabalho sem domingos mas não necessariamente sem feriados (44h / sem x 4,28 sem / mês = 188,32 h / mês); ou prevalecer a compreensão de as folgas intercalares de 36 horas serem suficientes para compensar domingos e a média de feriados intercorrentes aos quinze dias de trabalho a cada mês (critério adotado pelo legislador em 2017). Embora o direito ao descanso em feriados tenha assento em norma supralegal (art. 7º, d , do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais) imune à alteração por lei ordinária, entende-se que ambos os critérios (o da então vigente Súmula 444 e o da Lei 13.467/2017) atendem a parâmetros de razoabilidade e, portanto, atribui-se eficácia à nova regra contida no art. 59, parágrafo único, da CLT, no tocante a contratos iniciados sob a vigência e eficácia da Lei 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010332-81.2023.5.15.0097. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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