- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Recurso de Revista 0010552-82.2019.5.15.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso obreiro alega invalidade do regime 12x36 adotado pela reclamada. Aduz que a norma coletiva que estipulou o referido regime não estava vigente no período vindicado na exordial de ingresso. Desse modo, requer a condenação da recorrida ao pagamento de horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal. Ocorre que ficou consignado no acórdão recorrido a validade das avenças coletivas que autorizaram o regime 12x36. Ademais, não há qualquer menção a existência violação material do pactuado entre as partes. Nesse contexto, o exame das insurgências recursais requereria análise de conteúdo fático-probatório contido nos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 deste Tribunal . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. VALIDADE. LABOR AO DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do pagamento em dobro aos domingos trabalhados no regime 12x36, por estar a decisão recorrido em dissonância do entendimento desta Corte, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1°, II, da CLT. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, prevista em lei ou ajustada mediante negociação coletiva, não contempla a folga correspondente aos feriados e, por isso, assegura-se a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. Não é devido, todavia, o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, ainda que considerado inválido o referido regime. Com efeito, o regime 12x36 compensa o labor em domingos, porque, neste, a cada duas semanas a folga coincide com o domingo, sem prejuízo do intervalo interjornada de onze horas. Isso ocorre mesmo quando o regime 12x36 não é válido em relação às horas extras (Súmula 444 do TST). Tem-se, ainda, que, nos termos dos arts. 7º, XV, da Constituição Federal e 1º da Lei 605/49, o repouso semanal remunerado deve ocorrer preferencialmente aos domingos e não obrigatoriamente. Ressalte-se, por fim, que no caso dos autos transitou em julgado o entendimento de que a Lei nº 13.467/2017 é inaplicável porque o vínculo iniciou-se antes da vigência dessa lei. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010552-82.2019.5.15.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.