- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0000355-02.2022.5.10.0821, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Extrai-se do acórdão embargado ter esta Turma entendido que o a reclamada não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, colacionando todo o acórdão recorrido, que não é sucinto, e sem fazer a devida delimitação da matéria controvertida. Verifica-se que a insurgência da embargante não encontra supedâneo na presença dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Inexistente, portanto, qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000355-02.2022.5.10.0821. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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