- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000990-52.2020.5.17.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Conforme assentado na decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista, mantida por seus próprios fundamentos na monocrática agravada, a Corte Regional não emitiu tese a respeito do tema “conversão do agravo de petição em recurso ordinário”. No particular, portanto, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST, por ausência de prequestionamento. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. OFENSA À COISA JULGADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. No que se refere ao tema “legitimidade ativa - violação coisa julgada”, observa-se que, em razões do recurso de revista, a parte não colacionou o trecho correspondente ao acórdão regional que analisou os embargos de declaração por ela opostos com o objetivo de prequestionar a referida matéria. Assim procedendo, não atendeu ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Evidenciada a ausência de tal requisito, é desnecessário perquirir acerca das questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois este não lograria conhecimento. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000990-52.2020.5.17.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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