JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000095-97.2019.5.05.0196

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000095-97.2019.5.05.0196, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. ADICIONAL NOTURNO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. No tocante à arguição de negativa de prestação jurisdicional, inicialmente, cumpre registrar que a Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não houve a nulidade alegada. No caso, percebe-se que o TRT se manifestou expressamente sobre as supostas omissões apontadas pelo recorrente, inclusive quanto ao pleito do agravante de determinação para que a executada comprove o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta no título exequendo. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional quando o TRT se manifesta fundamentadamente a respeito das questões ventiladas pelo recorrente, embora de modo contrário aos seus interesses. Em relação à alegação de ofensa à coisa julgada, impende salientar que aquela somente é apta a ser reconhecida por esta Corte quando há inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1, ambas do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. No caso dos autos, não há indício de que o TRT tenha desrespeitado a coisa julgada. Pelo contrário, conforme se depreende da leitura dos trechos grifados nos acórdãos proferidos pelo Regional, os fundamentos apontam para a plena observância do título executivo . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000095-97.2019.5.05.0196. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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