- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo 0000382-66.2017.5.10.0010, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que as tarefas desempenhadas pelos substituídos não estão enquadradas na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Para tanto, registrou que “ não restam dúvidas de que as atribuições exercidas pelos substituídos eram meramente técnicas, sem o concurso de subordinados, sem qualquer poder de mando, gestão ou representatividade.” Assentou a premissa de que os substituídos desempenhavam “funções meramente técnicas e burocráticas, como a liberação de créditos pré-aprovados, venda de produtos, atendimento a clientes, entre outras.” As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, em sentido oposto, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte, que dispõe ser: "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PAGAMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao concluir que “ a base de cálculo das horas extras é a remuneração efetivamente percebida, aí incluída a gratificação de função integral (sem proporcionalidade) e a gratificação semestral quando paga mensalmente”, decidiu em consonância com o entendimento pacificado na SBDI-1 e das turmas do TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que “ a gratificação semestral recebida mensalmente integra o cálculo das horas extras, sendo, na hipótese, inaplicável a Súmula nº 253 do TST ”. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TABELAS SALARIAIS. NORMAS COLETIVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que, “para apuração das horas extras devidas deverão ser observadas as tabelas salariais vigentes na data do pagamento respectivo, durante o período de vigência das normas coletivas com previsão nesse sentido.” Dessa forma, tendo o Tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do artigo 896, “b”, da CLT. Assim, não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000382-66.2017.5.10.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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