- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo 0000790-08.2021.5.06.0017, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consta que as normas coletivas destinadas aos bancos privados, tal como dispõem de forma expressa, asseguraram a repercussão de horas extras habituais na remuneração do sábado do bancário. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo nº TST-E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, explicou que a referida decisão de IRR "não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados". Nesse contexto, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, segundo a qual havendo norma coletiva prevendo a incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, não se aplica o entendimento preconizado na Súmula nº 113 do TST. Precedentes. Incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caracterizada a potencial violação do art. 224, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para examinar a matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT reformou a sentença que havia enquadrado o reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, por concluir que no exercício do cargo de “Gerente de Financiamentos” ele estava enquadrado no art. 224, caput , da CLT, na medida em que “não detinha poderes de gestão e de representação em grau mais elevado do que a simples execução das atividades inerentes à relação empregatícia nos moldes inicialmente contratados”, ressaltando que as “atividades que lhe competiam não se inseriam em atos próprios da esfera do empregador, não o colocando em natural posição de superioridade em relação a seus colegas de trabalho”. De fato, o e. TRT consignou que o “cargo ocupado pelo autor apenas recebia a rotulação de "Gerente de Financiamentos", o que não possui o condão, por si só, de situá-lo na hipótese excepcional do art. 62, II, da CLT”, uma vez não foi preenchido um dos requisitos legais, enquadrando-o no art. 224, caput , da CLT, ao fundamento de que o reclamante não tinha poderes de gestão. Ocorre que, em que pese a conclusão do Regional, o acórdão regional foi expressão ao registrar que lhe eram “exigidas tarefas de maior responsabilidade ou especificidade em relação a outros cargos do Banco reclamado, envolvendo um conjunto de atividades relevantes para a instituição bancária”, cabendo ressaltar que o recebimento de gratificação de função é incontroversa nos autos. Nestes termos, constata-se que a responsabilidade do reclamante não se igualava a de um empregado bancário comum, mas também não se tratava de cargo de gestão nos termos do art. 62, II, da CLT, sendo inegável que o reclamante contava com especial confiança do empregador, razão pela qual a ele se aplica a hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Nesse sentido, aliás, há alguns precedentes desta Corte Superior, em contextos análogos, em que evidenciada características comuns a esse caso concreto. Ressalte-se, por fim, que aqui não se cogita de aplicação das Súmulas nº 102, I, e 126 do TST, porquanto o que tais verbetes vedam, respectivamente, é o reexame das reais atribuições do cargo desempenhado pelo empregado e dos demais elementos de fatos e provas dos autos, e não o reenquadramento jurídico à luz dos mesmos fatos consignados pelo Regional, como ocorre por ocasião deste julgamento. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000790-08.2021.5.06.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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